Alecrim
TRABALHO
De acordo com a Lei complementar n.95, Decreto nº 4.176 24/04/02
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Comissões Autorizadas pelo Presidente da República
Art. 53. A criação de delegações, comissões, comitês ou grupos de trabalho, que dependa de autorização ou aprovação do Presidente da República, far-se-á:
I - mediante exposição de motivos; ou
II - por decreto, nos casos de a criação ter sido determinada em lei ou em despacho do
Presidente da República.
§ 1o A exposição de motivos, devidamente fundamentada e instruída com os anexos, indicará:
I - a autoridade encarregada de presidir ou de coordenar os trabalhos;
II - a composição do colegiado; e
III - quando for o caso, os membros, o órgão encarregado de prestar apoio administrativo, a autoridade encarregada de estabelecer o regimento interno ou as normas de funcionamento, o custeio das despesas e o prazo de duração dos trabalhos.
§ 2o Terminado o prazo para a conclusão dos trabalhos, será obrigatória a apresentação de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas à Casa Civil ou à Câmara do Conselho de
Governo de que trata o § 4o.
§ 3o O decreto de criação dos colegiados referidos no caput não será numerado e conterá as indicações referidas no § 1o.
§ 4o As comissões, comitês ou grupos de trabalho serão vinculados a uma Câmara do Conselho de Governo sempre que tiverem por finalidade a elaboração de proposta de diretrizes e políticas públicas, ou a ação integrada de órgãos do governo.
§ 5o É vedada a divulgação, pelos membros dos colegiados criados na forma deste artigo, das discussões em curso ou dos resultados finais dos trabalhos, sem a prévia anuência das autoridades que propuseram a sua