Presid ncia da Rep blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 5.925, DE 1º DE OUTUBRO DE 1973.
Vide Lei nº 6.246, de 1975
Vide Lei nº 7.019, de 1982
Vide Lei nº 7.363, de 1985
Vigência
Retifica dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º Os artigos 5º, 10, 20, 22, 34, 38, 77, 126, 131, 184, 213, 214, 219, 223, 225, 232, 264, 269, 275, 285, 286, 295, 296, 301, 309, 310, 324, 330, 331, 363, 375, 405, 412, 443, 456, 462, 498, 500, 519, 520, 522, 523, 524, 525, 526, 527, 529, 533, 538, 539, 543, 545, 558, 560, 568, 585, 599, 600, 601, 602, 622, 623, 624, 625, 634, 671, 686, 703, 793, 803, 804, 814, 900, 901, 902, 942, 949, 974, 980, 981, 982, 993, 999, 1.002, 1.007, 1.008, 1.029, 1.061, 1.095, 1.116, 1.129, 1.215 e 1.219, do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença."
"Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios.
Parágrafo único. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I - reais imobiliárias;
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges."
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que