Presid Ncia Da Rep Blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 12, DE 18 DE JANEIRO DE 1991. Aprova o Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA} e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5°, e 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2° O Regimento Interno da LBA será aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social e publicado no "Diário Oficial" da União.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogados o Decreto n° 99.218, de 23 de abril de 1990, e demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Margarida Procópio
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.1.1991
ANEXO I
Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1° A Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, Fundação Pública, instituída pelo Decreto-Lei n° 593, de 27 de maio de 1969, vincula-se ao Ministério da Ação Social - MAS, nos termos do art. 252 do Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990.
Parágrafo único. A LBA com sede e foro em Brasília - DF, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.
Art. 2° A LBA tem como finalidade participar da formulação da Política Nacional de Promoção e Assistência Social, bem assim estudar e planejar as medidas necessárias a sua execução, em proveito da população destinatária de seus serviços e especialmente:
I - participar do Sistema Nacional de Promoção e Assistência Social, integrado ao MAS;
II - elaborar normas e planos de aplicação de recursos, de uniformização de procedimentos a serem adotados sobre os regimes orçamentários e