Prescrição e Decadência

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Prescrição e Decadência

Prescrição: Tempos atrás era aclamada como o dispositivo que colocava fim a ação, no entanto, esse conceito já foi superado, isto é, levando em consideração que o direito de ação é um direito público abstrato e insubstituível, sobretudo, norteado pelo princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, não há que se falar em prescrição pondo fim ao direito de ação. Bem da verdade e da melhor teoria, prescrição trata-se da perda de uma pretensão!

Mas o que é uma pretensão? O conceito de pretensão está relacionado a faculdade de exigir de outrem, coercitivamente, o cumprimento de um determinado dever jurídico.

O conceito de prescrição está intimamente ligado com a idéia de obrigação. Um bom exemplo seria o de alguém que eventualmente faz uma compra em um estabelecimento, consome algo e sai sem pagar, isto é, com o consumidor furtando-se da obrigação de pagar, nasce a pretensão do dono do estabelecimento de cobrá-lo acerca da sua obrigação, concomitantemente, inicia-se a contagem do prazo prescricional para que esta pessoa possa cobrá-lo judicialmente.

Há possibilidade de alteração dos prazos prescricionais? Não. Os casos de prescrição válidos são somente aqueles previstos em lei, eis que não é facultado a estipulação de prazos diferentes daqueles já existentes no direito posto. No entanto, existe a possibilidade de renunciar os prazos prescricionais postos, isto é, na eventualidade do pagamento de uma dívida prescrita, está se renunciando, por exemplo, de forma tácita, um prazo prescricional. Ainda, insta salientar que somente é possível renunciar a um prazo prescricional depois que ele é findo.

Existe obrigação de pagar uma dívida prescrita? É importante lembrar que o Direito, sobretudo, consiste em uma disciplina da convivência humana, nesta esteira, infere-se que ele caminha norteando-se por princípios éticos. Quando uma dívida acaba sendo prescrita, cessa o direito da parte credora de cobrá-la

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