1.0 - INTRODUÇÃO A figura da prescrição é tratada no título III, do Livro III da legislação civil em vigor. Diferentemente desta, a figura jurídica relativa ao conceito decadência não é tratada no nosso código, mas existe um certo consenso entre os diversos doutrinadores a respeito do fato e por isso pode ser estudado e compreendido. Um elemento que se encontra presente na existência dessas duas figuras é o tempo, embora comum aos dois institutos, são eles de natureza diversa. O tempo exerce uma influência poderosa na criação ou na extinção dos direitos. Possui mesmo uma significação jurídica, ao lado da manifestação da vontade e dos demais atos aquisitivos de um direito. Os estados de fato podem exigir para a sua complementação ou para integração dos seus elementos de vida, a presença de um momento temporal. O tempo se agrupa aos demais elementos formativos dos direitos, neste sentido de que, após a existência dos demais elementos do fato, impõe-se o transcurso de um certo período de tempo. Ele atua também na capacidade da pessoa, retirando-a por completo até os 16 anos de idade. A idade influi ainda na capacidade matrimonial, na instituição da adoção, etc. O tempo igualmente influi no sentido de extinguir um direito, como sucede no vínculo real da hipoteca que caduca a inscrição 20 anos após. É incontestável que o tempo influi precisamente no direito, especialmente na prescrição, cuja base patrimonial assenta no decurso de um lapso de tempo legalmente previsto. 2.0 – DA PRESCRIÇÃO 2.1 – CONCEITO No Direito Romano, a opinião constante dos autores, com a contestação de uma pequena minoria, é a de que a prescrição manifesta-se como uma exceção. Esse caráter de exceção foi consagrado por muitos juristas franceses. Segue os conceitos de alguns autores: 2.1.1 – Pacifici-Manzzoni – “a prescrição é uma exceção mediante a qual se pode, em geral, repelir uma ação por ter o autor negligênciado por um tempo determinado de fazer valer ou excitar o