Prescrição e Decadência

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A prescrição é a perda de um direito de ação o qual não foi exercido no tempo hábil.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a prescrição encontra-se eivada na palavra pretensão, adotada pelo atual código civil brasileiro, para ele, este termo faz referencia à figura jurídica do campo do direito material.
O art. 189 do Código Civil estabelece que a prescrição tem inicio quando há a violação de um direito, ou seja, no momento em que nasce o direito de pretensão daquele que tem um direito violado, esse será extinto pela prescrição nos prazos previstos nos Arts. 205 e 206 do Código Civil.
Assim, para que ocorra a prescrição são necessários dois requisitos, um é a violação do direito no momento em que nasce a pretensão, o outro, é a ausência de ação ou providencia do titular em relação ao direito constituído.
A pretensão intercorrente diz respeito à inercia durante o curso do processo, o qual o autor deveria ter agido o praticado algum ato no tempo estipulado pela lei ou determinado pelo juiz.
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves existem algumas pretensões as quais são imprescritíveis, quais sejam: as que protegem os direitos de personalidade, as que se prendem ao estado das pessoas, as de exercício facultativo, as referentes à direito público de qualquer natureza, as que protegem direitos de propriedade, as pretensões de reaver bens que estejam à guarda de outrem e as destinadas a anular inscrição do nome empresarial feita com violação de lei ou do contrato.
Decadência
Decadência ou caducidade, diz respeito à perda do direito potestativo pela inércia do titular desse direito, durante o lapso de tempo determinado pela lei.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, uma das diferenças entre decadência e prescrição é que, na decadência, o prazo prescricional começa a contra no momento em que o titular adquire o direito, já na prescrição, o prazo se inicia no instante em que o titular tem o direito violado. Outra diferença é que, a prescrição resulta da lei, e a

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