Prescrição e Decadência
Direito Subjetivo:
É aquele direito ao qual corresponde um dever. Só se satisfaz com o cumprimento de um dever. Se o dever não for respeitado nasce uma pretensão.
Exemplo: Compra e venda (uma pessoa possui o direito de receber o valor e o outro o dever de pagar)
Direito Potestativo:
É aquele direito que não corresponde dever propriamente. Na verdade há apenas uma sujeição.
Exemplo: Doação (Quem recebe, em regra, não possui um dever correspondente).
Observações:
Havendo lesão de uma pretensão pode ocorrer uma ação reclamando o direito lesado, reclamando o cumprimento do dever.
Para ingressar com ação reclamando direito haverá sempre prazo. Perdendo o prazo não haverá reclamação.
2 tipos de perda de prazo:
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
1) PRESCRIÇÃO:
Conceito: É a perda do direito de reclamar, da pretensão. Se ingressar com a ação não terá direito em decorrência da perda de prazo.
A prescrição está relacionada com a perda do direito subjetivo, da possibilidade de reclamar esse direito.
Se não houver estipulação especifica de prazo (artigo 205) aplica-se o prazo geral de 10 anos (previsto no artigo 205)
“Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206” CC/02
Prazos da prescrição estão previstos nos artigos 205 e 206 CC/02.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do