Prescrição e decadência
CURSO DE DIREITO - 3º PERÍODO 2014/I
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL PARTE GERAL
PROFESSORA: LUCIANA DE CARVALHO PAULO COELHO
APOSTILA DE DIREITO CIVIL
Parte Geral
Teoria geral do fato jurídico.
Negócio jurídico: plano de existência, validação e eficácia.
Ato Ilícito e sua conseqüência.
Prescrição e Decadência.
Profª Luciana de Carvalho Paulo Coelho
UNIDADE 1
TEORIA GERAL DOS FATOS JURÍDICOS
- Ordinário - Natural: - Fato Jurídico sentido estrito: - Extraordinário
Fato Jurídico: - Ato jurídico (não negocial) - Lícito: - Negócio Jurídico - Ação Humana: - Ilícito: - Ato Ilícito
FATO JURÍDICO LATO SENSU (Sentido Amplo): todo acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas.
Classificação dos Fatos Jurídicos: O fato jurídico pode ser natural ou humano.
- Fatos da Natureza: Advém de fenômeno natural, sem a intervenção da vontade humana, que produz um efeito jurídico.
Pode ser:
- Ordinário: são fatos da natureza de ocorrência comum, costumeira, cotidiana. Ex: nascimento, morte, decurso do tempo, maioridade.
- Extraordinário: são aqueles inesperados, as vezes até imprevisíveis. Ex: terremoto, enchente
- Fatos Humanos: São os acontecimentos que dependem da vontade humana, abrangendo tanto os atos lícitos como os ilícitos. Podemos distinguir duas espécies:
a) Atos Lícitos: Os atos lícitos podem ser atos jurídicos ou negócios jurídicos
- Atos Jurídicos: (art. 185 CC)
Constitui simples manifestação de vontade, sem conteúdo negocial, que determina a produção de efeitos legalmente previstos.
- Negócio Jurídico:
Declaração de