Prescrição e decadência
O prazo da prescrição começa a correr no momento em que é violado o direito da parte, onde a parte autora nesse instante temo direito da pretensão, podendo ser extinguida pela prescrição.
Temos na doutrina o entendimento de que a prescrição é a extinção de uma ação ajuizável, por causa da inércia do titular durante um lapso de tempo. Onde temos o entendimento de “Pontes de Miranda, a prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação”.
A prescrição ela se subdivide em suas espécies: a extintiva que é a extinção de direitos e a aquisitiva é uma forma de adquirir direitos, onde se observamos no usucapião. E também temos a prescrição intercorrente que é extintiva, mas ela ocorre quando o processo já iniciou-se, ficando o processo paralisado, voltando a contagem da prescrição no ultimo ato do processo ou do ato que interrompeu, sendo que após isso o autor tem a obrigação, de dar continuidade no processo provocando o estado para que seu processo tenha andamento.
Além da prescrição tem outros institutos que também sofrem influência do decurso do tempo são eles:
Preclusão- é a perda de uma faculdade processual, por causa de não ter sido exercida no momento em que era para ser feito, não podendo ser renovadas as questões que já foram decididas, dentro da mesma ação, produzindo efeito no próprio processo que advém.
Perempção- o autor ele perde o direito de ação porque deu causa a três arquivamentos sucessivamente.
Decadência- é a extinção ou perda do direito.
Impedimentos ou suspensão da prescrição
As causas que impedem e suspendem a prescrição elas são as mesmas, porém elas dependem do momento em que surgem para saber se interrompe ou suspende.
Ocorre a suspensão quando por exemplo entre cônjuges, que casaram-se com o prazo prescricional já iniciado da então a suspenção. Agora interrompe o prazo prescricional se o prazo ainda não iniciou-se. A suspenssão é