Prescrição e Decadência
Direito
Jessyca Guimarães
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Belo Horizonte
2014
DIFERENÇAS TECNICAS ENTRE PRESCRIÇÃO É DECADÊNCIA.
A origem do termo prescrição na palavra latina praescriptio, derivação do verbo praescribere, que significa "escrever antes". É um fenômeno material que extingue a eficácia da pretensão, devido a inércia do titular do direito de ação em um prazo de tempo determinado, conforme previsto no Art. 189, Código Civil; “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” A prescrição refere-se a um direito subjetivo já fixado e constituído em relação jurídica patrimonial.
A etimologia da palavra decadência vem do verbo latino cadere, que significa cair. A decadência, também chamada de caducidade, é um fenômeno jurídico decorrente da perda de um direito potestativo, que não possui pretensão uma vez que não pode ser objeto de violação, dependendo apenas do exercício de seu próprio titular no prazo previsto para tal. Perecendo o próprio direito não firmado pelo exercício.
Ambas tem como fundamento a necessidade de certeza, segurança nas relações jurídicas e para garantir a estabilidade social. A decadência visa como fim predominante o interesse geral, já a prescrição visa o interesse individual basicamente. A prescrição ocorre a partir do momento que surge um conflito de interesses, nascendo ai a pretensão que revela-se, portanto, como uma tentativa de impor seu interesse ao interesse de pessoa alheia. Na decadência o cenário é um pouco diferente, já que nela não existe um conflito de interesse, o que há é um titular de direito potestativo, possuidor de um prazo para que ele exerça esse direito, para assim ocorrer o efeito jurídico do ato. Outra diferença técnica observada é relacionada aos prazos prescricionais e decadenciais. Na decadência este prazo