Equipamento de
Lydiane do Carmo Lopes
Resumo sobre Equipamento de Proteção Individual (EPI), da disciplina de Biologia, solicitado pelo orientador Joseneto de Souza Alves. Turma: Módulo II de Técnico de Segurança do Trabalho.
Santo Amaro – BA
2014
Equipamento de Proteção Individual - EPI
Segundo a Norma Regulamentadora 6 – NR 6 considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. O uso do EPI nasceu legalmente falando da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) por meio do Decreto Lei N° 5.452 de 1° de Maio de 1943, em seu artigo 160 foi determinado que em todas as atividades exigidas o empregador forneceria EPI. A empresa é obrigada a fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças ocupacionais; enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; para atender situações de emergência. Quanto ao EPI cabe ao empregador: adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade; exigir o seu uso; fornecer ao empregado somente EPI’s aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; orientar e capacitar o empregado quanto ao uso adequado acondicionamento e conservação; substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; comunicar ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) qualquer irregularidade observada; registrar seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. NR 6.6.1 letras a até h. Cabe ao empregado quanto ao EPI: Utilizar apenas para a