PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
1. CAUSAS IMPEDITIVAS, SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL
Existem causas que impedem, suspendem e interrompem o prazo prescricional, conforme os arts. 197 e seguintes do Código Civil.
OBS: apenas por EXCEÇÕES determinadas causas podem incidir em prazo decadencial (art. 26, §2º do CDC).
As causas impeditivas e suspensivas do prazo prescricional são as mesmas (arts. 197 a 199, CC).
Uma mesma causa tanto pode ser impeditiva (impede o início do prazo prescricional) ou suspensiva (paralisa o prazo prescricional que estava em curso), depende do momento em que ela ocorre.
Art. 197. Não corre a prescrição (suspende ou impede o prazo prescricional).
Já as causas interruptivas da prescrição estão no art. 202 do Código Civil.
Para evitar abuso por parte dos credores, uma vez que, operada a interrupção, o prazo prescricional recomeça do zero, o art. 202 deixa claro que esta interrupção só poderá ocorrer uma única vez.
Existe projeto de lei no congresso nacional (PL 3.293/2008) que pretende alterar o art. 202 para expressamente prever como causa interruptiva a notificação extrajudicial. Ver no material de apoio artigo escrito em coautoria com o professor Arruda Alvim sobre o direito intertemporal (art. 2028 do CC).
2. CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
i) os prazos prescricionais, por derivarem da lei, não podem ser alterados pela vontade das partes, assim como os decadenciais legais (art. 192); ii) a prescrição pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição pela parte interessada. A decadência legal deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, e a convencional alegada também pelo seu interessado (arts. 193 3 210);
OBS: a alegação da defesa nos tribunais superiores pressupõe o prequestionamento da matéria (EDcl no REsp 1104691/RJ).
A prescrição é matéria de defesa, pergunta-se: o juiz pode reconhecer de ofício a prescrição? Sim ou não?
A partir da lei 11.280/06, que conferiu nova