Pedido dúplice alimentos
Foi visto que, pela sistemática de nosso direito processual, o pedido do autor define os parâmetros da lide. E estando o juiz vinculado à pretensão objetivada na inicial, não poderá exceder estes limites, sob pena de nulidade da sentença, a qual será configurada extra ou ultra petita.[15] Assim, o autor é detentor do “direito de pedir” um bem da vida ao Juízo, estabelecendo os limites da demanda, enquanto que ao réu cabe, tão somente, resistir à pretensão, não lhe sendo outorgado o poder de pleitear a modificação da uma situação jurídica. Foi visto, também, que há exceções a esta regra. E uma delas é tratada no artigo 24 da Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, a Lei de Alimentos.
Transcreve-se a norma mencionada:
“Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigado”.
O réu, ao contrário da tradicional regra ditada pela Teoria Geral do Processo, não apenas resistirá à pretensão, mas poderá, também, pleitear um bem da vida, consistente na majoração do valor pretendido pelo autor. Ou seja, poderá estender os limites da lide. Assim, não estará, o juiz, adstrito aos valores pleiteados pelo autor-devedor, podendo ser fixada quantia inferior ou superior àquela pleiteada na inicial. Esta elasticidade dos limites, bem como a bilateralidade do interesse processual da lide, configura a natureza dúplice desta demanda. Cita-se, como exemplo deste entendimento, ementa de julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“ALIMENTOS - Provisórios - Ação de oferta do devedor - Fixação em quantia superior à oferecida - Admissibilidade - Ação dúplice – Decisão "ultra petita" não caracterizada - Inteligência do artigo 24 da Lei n.