TEORIA DA A O FAC
Acepções da palavra “Ação”:
“Ação” tem várias acepções, vejamos as 3 principais:
1) Acepção Constitucional: ação, em sentido constitucional, é o direito de acesso à justiça, ao Judiciário. É o direito de provocar a atividade jurisdicional. É o Princípio da Inafastabilidade.
O direito de acesso à justiça é um direito fundamental; é um direito público (porque é exercido contra o Estado); é um direito abstrato (é um direito de levar qualquer problema ao juízo; por ele se pode buscar a proteção de qualquer situação; o direito de ação não se refere a nenhuma situação concreta); e, ainda, é um direito autônomo (o direito de ação, ou seja, o direito de ir a juízo, não se confunde com o direito que se afirma em juízo).
Ademais, ainda nessa perspectiva constitucional, é importante ressaltar que o direito de ação hoje é um direito de ação em conformidade com o devido processo legal – eu tenho direito de ir ao judiciário, mas não só (não se trata de uma garantia formal), eu tenho a garantia de ter um processo devido, adequado, célere (de duração razoável).
2) Acepção em sentido Processual: é o que se chama de “demanda”. Demanda é o ato de provocar a atividade jurisdicional. Pela demanda se abre o procedimento, provocando o provimento jurisdicional.
A demanda é o exercício do direito de ir a juízo, levando a afirmação de um direito (ou seja, pelo qual eu afirmo ter um direito). A demanda (2) é um ato de união: ela une o direito exercitado (3) ao direito levado ao juízo (1).
É o exercício do direito de ir, levando à afirmação de um direito. Por isso o ato de demandar, a demanda é sempre concreta. Assim, o direito de ação é abstrato, mas a demanda é concreta. Toda demanda se refere a uma situação concreta. É a ação que será estudada em Direito Processual Civil (elementos, classificação e condições da ação – ou seja, da demanda).
3) Acepção Material: ação, em sentido material, é uma situação jurídica substancial ativa; ou seja, é um direito (com “d”