Prescrição e decadência
Paola Carniel
Prescrição e decadência
Canela 2013
Prescrição e decadência Na sua origem histórica vindo do direito Romano-germânico a Prescrição é um instituto que visa regular a perda do direito de acionar judicialmente, devido ao decurso de determinado período de tempo. Nos primórdios do direito romano, as ações eram perpétuas e o interessado a elas poderia recorrer a qualquer tempo, essas ações eram conferidas para serem exercidas dentro do período de um ano, o chamado annus utilis, e ultrapassando esse prazo, o réu poderia lidar com os efeitos da demanda por meio da exceção praescriptio temporis; nela era alegada a carência da ação por parte do autor, por não havê-la ajuizado em tempo adequada, sendo assim libertado do processo.
Na época imperial prevalecia a ideia que de ações reais sobre bens imóveis prescreviam quando não eram propostas dentro de vinte anos, entre ausentes e dez anos entre presentes, a chamada praescriptio longum tempus. Teodósio criou uma constituição que determinava que todas as ações prescrevessem dentro do prazo de trinta anos, a qual foi denominada prescrição lonsissimum tempus. Segundo Maria Helena Diniz o termo praescriptio, que significa “escrever antes”, “no começo”, originalmente era aplicado para designar a extinção da ação reivindicatória, pela longa duração da posse; tratava-se da praescriptio longissimi temporis e para indicar a aquisição da propriedade, em razão do relevante papel desempenhado pelo longo tempo, caso em que se tinha a praescriptio longi temporis.”
Para Cunha Gonçalves(1968, p.633): “a prescrição é indispensável à estabilidade e consolidação de todos os direitos; sem ela, nada seria permanente; o proprietário jamais estaria seguro de seus direitos, e o devedor livre de pagar duas vezes a mesma divida”.
De acordo com Beviláqua (1916, p.109) “a