PRESCRIÇÃO E DECADENCIA

1162 palavras 5 páginas
Prescrição
É a perda do direito de ação e a inércia do titular do direito, pelo decurso de tempo fixado em lei, extingue a sua pretensão, podendo ser declarada de ofício pelo Juiz. O prazo prescricional não decorre entre os conjugues, na constância da sociedade conjugal; entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; entre tutor e tutelado e curador e curatelado durante a tutela e curatelado; contra os absolutamente incapazes; contra os ausentes do país em serviço público; contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas em tempo de guerra.
Também a prescrição pode ser suspensa, interrompida ou impedida.
Ex: Causas Suspensivas ou Impeditivas (art. 197, 198, 199, 200).
Consiste em causas que impedem o inicio da contagem do prazo prescricional, ou então vem a suspender a fluência desses esses prazos.
Ex; Causas Interruptivas (art. 202).
Essas zeram o prazo, o interrompendo e fazendo necessidade de nova contagem do início. A interrupção só poderá ocorrer uma única vez, como determina o caput do art. 202.
Regra de prazo: 10 anos. Prescrição em 1, 2, 3, 4 e 5 anos em caso especiais conforme previsto em lei. (art. 205 e 206).
Já no ordenamento jurídico prevê duas espécies de prescrição conforme o exemplo abaixo;
Extintiva: É a perda da possibilidade de reivindicar um direito pelo discurso de prazo.
Aquisitiva: Já passa ser contrária, consiste não na perda, mas na aquisição de um direito real sobre um bem pelo discurso do prazo.

Decadência
É a perda do próprio direito. Essa perda, por óbvio, atingirá e extinguirá o direito de ação.
O prazo decadencial pode ser legal ou convencional, e sendo legal, a decadência pode ser declara de ofício pelo Juiz, ou seja, não se aplicam á decadência às regras que suspendem, ou interrompem ou impedem a prescrição, admitindo-se exceção como no exemplo abaixo;
Ex; A decadência não corre contra o absolutamente incapaz, ou seja, a decadência é irrenunciável.
Nesse caso não há regra geral de prazo

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