PRESCRIÇÃO TITULOS DE CREDITO
1- Prescrição é a perda do direito de executar. O titulo se torna um documento escrito que contém uma obrigação liquida, porém desprovida de eficácia executiva.
1- A) Para o exercício do direito de cobrança por via de execução, fixou a lei um determinado prazo prescricional. A execução, portanto, da letra de câmbio deve ser ajuizada, nos termos do art. 70 da LU:
a) em 3 anos a contar do vencimento, para o exercício do direito de crédito contra o devedor principal e seus avalistas;
b) em 1 ano a contar do protesto – ou do vencimento, no caso da clausula “sem despesas” – para o exercício do direito de credito contra os coobrigados, ou seja, contra o sacador, endossantes e respectivos avalistas;
c) em 6 meses a contar do pagamento, ou do ajuizamento da execução cambial, para o exercício do direito de regresso por qualquer um dos coobrigados.
(COELHO, 2010)
Encerrado o prazo de prescrição, ninguém poderá ser acionado em virtude da letra de câmbio. Porém, como a obrigação era representada pelo titulo de crédito que tinha origem extracambial, o devedor poderá ser acionado pelo Dec. N. 2044/1908, art. 48, onde a Letra servirá , como elemento probatório.
1- B) A nota promissória, tanto no Decreto nº 2044 como na Lei Uniforme, ao lado da letra de câmbio, integra a lei cambial e é objeto do chamado direito cambiário. Aplicam-se lhe todos os preceitos reguladores da letra de câmbio, naquilo evidentemente que com ela for compatível. (REQUIÃO, 2000) Porém, devem-se observar algumas prescrições especificas a nota promissória: - vencimento antecipado por recusa do aceite; - clausula não aceitável; - o principal devedor é o subscritor, onde o exercício do protesto é facultativo contra o emitente e prescreve em três anos; - Na hipótese de emitir-se nota promissória com vencimento a certo termo da vista, o credor deverá apresentar o titulo ao visto do emitente no prazo de um ano do saque.
1- C) A execução