prescrição penal
A Prescrição se caracteriza pela a perda do direito de punir do Estado pelo transcurso do tempo. De acordo com o artigo 61 do Código de Processo Penal, a prescrição deverá ser determinada de ofício, pelo juiz, ou por provocação das partes em qualquer fase do processo.
A prescrição pode se dar durante a pretensão punitiva ou durante a pretensão executória do Estado. Quando o agente comete a infração penal, surge a pretensão do Estado de punir a conduta (pretensão punitiva). Desta forma, o Estado perde o direito de punir antes de a sentença de primeiro grau transitar em julgado, extinguindo a punibilidade.
Em caso de crimes permanentes (crimes em que a consumação se prolonga no tempo), conta-se o prazo prescricional a partir do momento em que a vítima readquire a liberdade (Artigo. 111, inciso III).
A prescrição da pretensão executória (PPE) se dá após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Os seus prazos são os mesmo da pretensão punitiva, porém, determinados pela pena culminada na sentença, ou seja, pela pena em concreto.
A PPE impede que o Estado aplique a sanção imposta pela lei, extinguindo também a punibilidade.
Serão reduzidos pela metade, conforme o Artigo 115 do Código Penal, os prazos prescricionais, se na data da conduta, o agente era menor de vinte e um anos ou maior de setenta anos na data da sentença.
De acordo com o Artigo 110, caput, do Código Penal, o prazo prescricional aumente em um terço se o réu for reincidente. Este aumento não se estende aos co-autores.
Na contagem prescricional da pretensão punitiva, se houver causa de aumento de pena, considerar-se-á o maior aumento. Se houver causa de diminuição, considerar- se-á a maior diminuição.
Haverá suspensão da prescrição se houver alguma questão prejudicial (questão de que dependa o reconhecimento da existência da infração penal) que ainda não tenha sido resolvida (inciso I); se o agente cumpre pena no estrangeiro (inciso