prescrição intercorrente na execução
AUTOS 6470/1995 – CÓD. 3210
N.º 351-63.1995.811.002
SAULO GOUVEIA CARVALHO, já identificado nos autos em epígrafe, por seu advogado constituído, procuração que segue em anexo, DOC-01, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, manifestar e requerer o que segue.
DOS BENS PENHORADOS / DA LIBRAÇÃO COM BAIXA NOS CARTÓRIOS A MARGEM DAS RESPECTIVAS MATRÍCULAS
Constam dos autos, penhoras dos bens conforme fl. 42, DOC-02, averbadas nas margens das matrículas, fls. 26 usque 27, DOC-03, com desistência pelo Credor, fl. 52, DOC-04, sendo o ato homologado pelo juízo, fl. 55, DOC-05.
Da decisão judicial, não houve determinação para os Cartórios competentes baixar os gravames judiciais, constando-os até os dias de hoje.
Os proprietários dos imóveis atingidos pelas penhoras entraram com os Embargos de Terceiros, autos arquivados por extinção em face da desistência do banco na continuidade da penhora sobre estes bens. (vide fl. 55).
Diante disto, requer ao juízo determinar a escrivania expedir Oficio aos Cartórios competentes para dar baixas nos gravames.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O Exequente requereu ao juízo na data de 19 de janeiro de 1.998, fl. 54, suspensão do processo com fulcro no art. 791, III do CPC, sob o crivo da argumentação: “até encontrar bens dos devedores executados passíveis de penhora“.
Encontra-se o processo arquivado por mais de 10 (dez) anos sem que o Autor cumpra o que se comprometeu junto ao juízo, ou seja, localizar bens dos devedores.
Por outro lado, mesmo que assim procedesse, o que não fez, de nada adiantaria, vez que os executados não têm bens, estando em condições, infelizmente de quase miserabilidade.
No Brasil, no crime não há pena perpétua, o que no caso em epígrafe, pretende o Autor eternizar contra os réus a execução, contrariando leis, doutrinas e