PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO
ANDRÉ LUIZ CERQUEIRA
ANTONIO SÉRGIO LIMA
BRUNO BRITO
CARLOS CARVALHAL LORENA MASCARENHAS
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Trabalho entregue como exigência da Avaliação Parcial da Disciplina: Processo civil - Execução, do Curso de Direito, sob a orientação do Professor Yuri Ubaldino.
Salvador Abril de 2014
INTRODUÇÃO
Este trabalho trata de abordar temas relacionados a aplicabilidade ou não da prescrição intercorrente na execução comum, visto que a prescrição intercorrente é instituto polêmico, sendo ainda motivo de controvérsias jurisprudenciais e doutrinárias.
A dúvida, que se pretende ver dissolvida através do presente trabalho, resume-se no prazo fixado para pôr fim a suspensão do processo caso o credor, embora diligente, não encontre bens em nome do executado. Isto porque, alguns doutrinadores acreditam que esta suspensão não pode ser eterna já que se esbarra em um preceito de direito material, qual seja: a Prescrição intercorrente. Todavia, surge uma corrente contrária, sustentada tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, que estando suspensa a execução a requerimento do credor, pela inexistência em nome do devedor, de bens penhoráveis, não tem curso o prazo de prescrição, restando o processo executivo suspenso por tempo indeterminado.
Desta forma, para chegarmos ao nosso ponto de vista em qual corrente seguiremos iremos inicialmente abordar temas introdutórios como o direito de ação e processo de execução em modo geral, trataremos sobre o instituto da prescrição com base na súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), abordaremos especificamente o artigo 40 da Lei de n° 6.830/80 sobre a prescrição intercorrente, apresentaremos jurisprudências pertinente para fins de embasamento técnico e por fim, chegaremos à conclusão com a possibilidade ou não da aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo de execução comum.
I -