Prescrição intercorrente - análise doutrinária e jurisprudencial
Ainda, de acordo com o renomado autor, para apurar a prescrição, segundo os conceitos doutrinários incorporados, requer-se o consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. Não basta o decurso do lapsus temporis. Pode ele ser mais ou menos prolongado, sem que provoque a extinção da exigibilidade do direito. Ocorre, muitas vezes, que a não utilização deste é mesmo a forma de o exercer. Para que se consume a prescrição é mister que o decurso do prazo esteja aliado à inatividade do sujeito, em face da violação de um direito subjetivo. Esta, conjugada com a inércia do titular, implica a cessação da relação jurídica e extinção da pretensão.
CAIO MÁRIO entende que a questão que tem sido discutida é a da prescrição intercorrente. Retomada a instância, com o despacho do juiz e a citação do devedor, interrompe-se a prescrição (artigo 202, I). Mas, se o autor deixa o feito sem andamento, por desídia sua, por tempo correspondente ao lapso da prescrição, opera-se esta. A matéria é polêmica, e, no tocante à ação rescisória, o Supremo Tribunal Federal proclamou a prescrição intercorrente (Súmula 264). Consulta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, anterior ao Código Civil de 1916, revela diversos