prescricao penal
Conceito: é uma causa extintiva da punibilidade. É o limite temporal ao direito de punir.
A prescrição preserva o fato típico, preserva a ilicitude, preserva a culpabilidade, ou seja, o crime existe, mas a prescrição faz desaparecer a punibilidade.
Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito do Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar punição já imposta (prescrição da pretensão executória).
Fundamentos da prescrição: o tempo faz desaparecer o interesse social de punir.
Quando punimos uma pessoa muito distante do crime, não faz sentido para o direito penal.
Ordinariamente, por mais grave que seja, o crime prescreve. A prescrição é uma garantia que o cidadão tem contra o poder “eterno” de o Estado punir.
Temos, no entanto, 2 crimes em que não prescrevem, ou seja, temos hipóteses de imprescritibilidade:
- Art. 5º XLII da CF/88: crime de racismo.
- Art. 5º XLIV da CF/88: a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
Art. 5º XLII CF/88 - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Art. 5º XLIV CF/88 - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Espécies de prescrição
1º) prescrição da pretensão punitiva (PPP):
- Ocorre antes do trânsito em julgado da sentença.
- Extingue o direito de punir do Estado.
- Impede qualquer efeito (penal ou extrapenal) de eventual condenação.
- Quais as subespécies da PPP?
* PPP propriamente dita (ou em abstrato): art. 109 CP.
* PPP retroativa: art. 110 § 1º CP.
* PPP superveniente: art. 110 § 1º CP.
* PPP virtual: não tem previsão legal. É criação jurisprudencial.
2º) prescrição da pretensão executória (PPE):
- Esse tipo de prescrição pressupõe trânsito em julgado da sentença.
- Extingue o direito de executar punição imposta.
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