Contabilidade
CONSIDERAÇÕES INICIAIS: As pessoas jurídicas que se dedicam à exploração de atividade rural sujeitam-se, atualmente às mesmas regras de incidência do Imposto de Renda (inclusive adicional) e da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido aplicáveis às demais pessoas jurídicas, podendo, atendidas as condições e limites da legislação vigente, enquadra-se no lucro real, presumido ou arbitrado.
LUCRO REAL: A atividade rural é beneficiada com determinados incentivos, que somente podem ser utilizados pela pessoa jurídica quando tributada com base no lucro real. A regra geral de apuração do lucro real é trimestral. No entanto, a empresa pode optar pelo regime de estimativa, que consiste no levantamento de balanço anual em 31 de dezembro, a fim de determinar o IRPJ e a CSLL efetivamente devidos no ano-calendário. Para enquadrar-se no balaço anual, a pessoa jurídica deverá: a) recolher mensalmente o IRPJ e a CSLL, com base na receita bruta e acréscimo; b) suspender ou reduzir o pagamento mensal do imposto mencionado na letra "a" com base em balanços ou balancetes levantados a cada período em curso, com observância das leis comerciais e fiscais.
LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO: Na tributação com base no lucro presumido, ou arbitrado, a apuração trimestral é obrigatória, qualquer que seja a atividade da pessoa jurídica.
CONCEITO DE ATIVIDADE RURAL: Considera-se receita operacional da atividade rural aquela proveniente do giro normal da empresa, em decorrência do exercício das seguintes atividades: I) agricultura; II) pecuária; III) extração e exploração vegetal e animal; IV) exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e de outras culturas de pequenos animais; V) exploração de atividade florestal, ou seja, o cultivo de floresta que se destinem ao corte para