Transparência no Legislativo
Amigos, em meu último texto falei sobre a honestidade e, todos sabemos que um dos requisitos do ser honesto é a transparência de ações. Pois bem, me dirijo, neste texto principalmente aos presidentes de câmara que por força de lei precisam, obrigatoriamente, divulgar pela internet todas as despesas e receitas de sua Câmara Municipal.
Tratam-se da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 que acrescenta dispositivos à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
A Lei Complementar no 131, definiu prazos a contar da data de sua publicação de um ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, maio de 2010, de dois anos para os Municípios que tenham entre cinquenta mil e cem mil habitantes, maio de 2011 e quatro anos para os Municípios que tenham até cinquenta mil habitantes, maio de 2013.
Os municípios, precisam se adequar, caso contrário, perderão recursos do Governo Federal e Estadual.
A intenção é reforçar ainda mais a participação da sociedade no controle e acompanhamento dos gastos públicos. As prefeituras e câmaras das cidades com até 50 mil habitantes tiveram quatro anos para se adequar e, pelo que se sabe através de levantamento de nossa associação, a