presc dec

1921 palavras 8 páginas
1-INTRODUÇÃO
O Codigo Civil brasileiro regulamentou a extintiva na parte geral, dando ênfase a força extintora do direito. No direito das coisas, na parte referente aos modos de aquisição do domínio, tratou da prescrição aquisitiva, em que predomina a força geradora.
Para distingui prescrição de decadência, o novo codigo civil optou por uma formula que espanca qualquer duvida. Prazos de prescrição são,apenas e exclusivamente,os taxativamente descriminados na parte geral,nos arts. 205 (regra geral) e 206 (regras especiais),sendo de decadência todos os demais,estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na parte geral como na especial.
2-CONCEITO
A prescrição, segundo Clóvis Bevilacqua, "é a perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo". A prescrição nada mais é do que a perda do direito de ação em virtude do transcurso do tempo.
Todavia esse conceito encontra-se superado, pois, percebeu-se que prescrição é a perda da pretensão do titular do direito violado, conforme preceitua o art. 189 do Código Civil.
Podemos ver que o prescreve, é a possibilidade de se propor uma ação que garanta o direito pertencente à pessoa, e não o próprio direito; ela pode tê-lo eternamente, ”embora perca ele sua ineficácia por não mais ter elementos de defesa”, mas não terá mais possibilidade de reclamá-lo.
3-REQUISITOS
Existem dois requisitos elementares na ocorrência da prescrição: a inércia do titular do direito e o transcurso do tempo fixado em lei.
Havendo inércia do titular do direito, fica demonstrado seu desinteresse, razão pela qual não merece proteção legal. Não há que se falar em injustiça ao extinguir a possibilidade de propor ação, pois o próprio titular do direito deixou de reclamá-lo.
Nesse sentido os prazos, nos casos omissos seguem a regra geral do art. 205 do CC: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo

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