Prerrogativas do oficial diante das prisões cautelares
O ano de 2011 ficará marcado na história da Polícia Militar de Goiás (PMGO) por um evento que será lembrado por sua repercussão midiática. Esse evento desencadeado pela Polícia Federal, no dia 15 de fevereiro de 2011, na chamada Operação Sexto Mandamento, acarretou a prisão de 19 policiais militares, dentre eles, seis oficiais, inclusive o subcomandante geral da corporação. Em quase 153 anos desde sua criação, a PMGO nunca sofreu um impacto tão forte na sua imagem institucional, uma vez que a alegação das prisões foi sustentada na tese de que, na PMGO, haveria um grupo de extermínio agindo deliberadamente para assassinar pessoas consideradas suspeitas ou condenadas por terem cometido crimes.
Sem entrar no mérito dessas ações, que à priori foram agregadas nesse tema de grupo de extermínio sem haver conexões claras entre os fatos que as ensejaram, alerta-se para a forma como os oficiais da PMGO foram presos, algemados e transferidos para um Presídio Federal de Segurança Máxima, na cidade de Campo Grande, em Mato Grosso do Sul.
Os oficiais militares, sejam estaduais (policiais ou bombeiros militares) ou federais (neste caso das Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica), são grupos de servidores classificados como distintos dos demais por suas peculiaridades, responsabilidades e, sobretudo, pelo alto gerenciamento institucional das Forças de Segurança ou das Forças Armadas, conforme sua origem e emprego.
O ordenamento jurídico penal e processual penal pátrio, tanto comum como castrense, prevê uma série de garantias e direitos que protegem o cidadão de investidas arbitrárias do aparato estatal, por vezes político, contra seu estado presumido de inocência, até prova em contrário.
A inocência de qualquer um do povo, inclusive dos funcionários públicos e agentes políticos, só pode ser suplantada depois de transitada em julgado uma sentença penal definitiva. Por ilação lógica, o constrangimento com a privação da liberdade do acusado somente será