apostila
Atenção: O conteúdo principal desta aula foi extraído da Apostila Legislação Processual Penal Comum - Curso de Formação de Soldados – CFAP/PMERJ, edição janeiro/2013, Imprensa Oficial do Rio de Janeiro, elaborada pelo professor Ronald da Silva Adolfo Hurst.
AULA 03
UNIDADE III – A PROVA PENAL
1 - DA PROVA
PROVAR significa verificar, examinar, demonstrar etc.
CONCEITO
Prova é o elemento que permite estabelecer a verdade de um fato ou de uma circunstância.
OBJETO
Os objetos da prova são todos aqueles fatos, acontecimentos, coisas e circunstâncias relevantes e úteis para formar a convicção do juiz sobre a forma como o delito ocorreu e se o acusado foi o seu autor.
MEIOS DE PROVA
São todos os recursos que, direta ou indiretamente, sejam úteis na apuração da verdade real = verdade dos fatos contidos no processo > provas testemunhal, documental e pericial.
PROVAS NOMINADAS – São as provas elencadas no Código de Processo Penal > provas: testemunhal, documental e pericial.
PROVAS INOMINADAS – São outros meios de prova que não estão previstos em lei > classificação doutrinária (somente) > não há exemplos.
PROVAS ILÍCITAS
No nosso sistema legal, há a proibição de uso das provas obtidas por meio ilegal. A vedação da utilização de provas ilícitas está prevista na Constituição Federal/88 e no Código de Processo Penal:
CRFB/88 - Art. 5º, inciso LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Código de Processo Penal - Art. 157 - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Observação: Em princípio, são admitidos no processo todos os meios de prova, de qualquer natureza, entretanto, a busca pela verdade real (verdade dos fatos contidos no processo) não confere aos agentes policiais, às partes (acusação e defesa) ou ao juiz a faculdade de violar normas legais