Preliminares
III. A. ILEGITIMIDADE ATIVA
Como exposto acima, a Demandante não possui legitimidade ativa para integrar o pólo ativo da demanda, não há nos autos qualquer documento comprobatório de que a Autora seja proprietária ou ocupante do imóvel.
O Requerido não reconhece a Autora como residente no local apontado como sendo o do imóvel supostamente prejudicado.
Ainda que supostamente fosse locatária, hóspede ou visitante do imóvel, a mesma não possui legitimidade para figurar como parte na presente lide, pois ausente o animus domini ante a temporalidade transitória de sua permanência, somente o legítimo proprietário poderia demandar.
IV. INÉPCIA DA INICIAL POR CAUSA DE PEDIR JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL
Trata-se ainda o pedido de “obrigação de fazer” onde alega a Autora que o Requerido está construindo uma parede que supostamente está obstruindo a iluminação e passagem de ar no imóvel que a Autora não comprovou qualquer vínculo com ele.
Pelo contido nos autos, temos que a Autora pretende que o Requerido diminua a altura do muro, sendo que o referido muro foi construído de acordo com o contido no § único do artigo 1.302 do CCB. Sendo assim, a construção da casa deveria prever esta situação, o qual o construtor da casa defendida pela Autora não se acautelou.
Se o construtor da casa não se precaveu ao construir este imóvel, descabe qualquer pedido para que o Requerido tenha que se desfazer de suas construções, o que é juridicamente impossível.
V. INÉPCIA DA INICIAL POR INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDO
A parte Autora descreve na exordial uma determinada situação e ao final faz pedido diverso à exposição dos fatos.
Como consta da petição inicial a Autora pretendia contratar pedreiro para desmanchar imóvel alheio, que é o mesmo que fazer justiça com as próprias mãos, mediante exercício das próprias razões e apenas não deu prosseguimento ao seu intento por falta de recursos próprios, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Como vemos, a existência de