Preliminares
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Equivoca-se o autor ao intentar a presente ação perante a Justiça Comum.
O autor foi admitido na Prefeitura Municipal de Santo André em 02 de maio de 1.983, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante a Portaria n. 870.04.83. Em janeiro de 1.986, mediante a Portaria 021.01.86, foi dispensado e admitido para ocupar o cargo de advogado, e em 19 de março de 1.990 foi enquadrado na função de procurador, ainda sob o regime da CLT.
O autor nunca esteve vinculado ao Município de Santo André pro relação jurídica estatutária, mas sempre sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme comprova a documentação em anexo.
Em 19 de maio de 2.008 ele teve seu contrato de trabalho rescindido pelo Município de Santo André, que o dispensou sem justa causa. Ao contrário do alegado na inicial, o autor não mantém mais vinculo algum com o Município de Santo André e não se aposentou pelo regime de previdência do Município.
O autor nunca contribuiu para o Instituto de Previdência de Santo André, órgão responsável pela administração do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município, contribuiu para o Instituto Nacional de Seguridade Social e, por isso, deve ter se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social.
Porém, pretende o recebimento de honorários advocatícios que entende devidos em decorrência da relação de trabalho que manteve com o município.
Entretanto, as demandas vinculadas a questões funcionais, regidas pelo direito administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, como é o caso em questão.
Assim, sendo, a demanda resultante da relação do autor com o Município está sujeita ao julgamento da Justiça do Trabalho, de