Preliminares no Juizado Especial Cível
Constata-se que os Autores pleiteiam o ressarciamento por danos materiais decorrentes de defeitos em aparelhos eletrônicos supostamente provocados por desligamento de energia elétrica, porém além de não terem sido apresentados o mínimo de três orçamentos, não consta dos autos a discriminação dos serviços a serem realizados e a causa do defeito apresentado, razão pela qual necessário se faz a realização de PROVA PERICIAL, o que, s.m.j., é incompatível com o Rito Processual deste Juizado, devendo, portanto a presente Ação ser julgada extinta sem julgamento do mérito.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
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I - PRIMEIRA PRELIMINAR -INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Preliminarmente deve ser ressaltado que a petição inicial de FLS. 02/05, e os documentos a ela colacionados, FLS. 06/16, não atendem aos requisitos disciplinados nos artigos 282 e 283 de nossa Legislação Adjetiva Civil, qual sejam, a descrição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido e a comprovação da propriedade do veículo.
Observa-se que na peça inaugural o autor não informa qual veículo foi danificado, muito menos comprova documentalmente que o dito veículo é de sua propriedade, razão pela qual o MM. Juízo não tem como aplicar uma sentença condenatória em razão de coisa incerta e não sabida, podendo-se, ainda, levantar-se uma suspeita de ILEGITIMIDADE ATIVA.
Desse modo, requer, desde já, seja indeferida a petição inicial conforme dispõe o parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil.
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PRELIMINAR - FALTA DE CAUSA DE PEDIR
Liminarmente deve ser desconsiderado o pedido de inversão do ônus da prova, item “c” da exordial, uma vez que a presente demanda se trata de fatos oriundos de relação locatícia, regidos pela Lei 8.245/91 – Lei do