pereca
Processo nº 200.805.862.026
THIAGO VIEIRA DE SOUSA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, via de seu advogado que esta subscreve, vem com o devido respeito e acato a honrosa presença de V.Exa., oferecer CONTESTAÇÃO, nos autos da ação de reparação de danos que lhe move CARLOS ROBERTO NUNES, igualmente qualificado na inicial, o que faz mediante as razões de fato e de direito que passa a expor:
EM PRELIMINAR: NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
Como é de amplo conhecimento, a prova pericial está excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado no Juizado Especial Cível, vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se coaduna com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade;
O conteúdo probatório constante dos autos é insuficiente, por não se encontrarem devidamente explicitadas, diante da complexidade do fato a ser apurado, não bastando para tanto simples BOLETIM DE OCORRÊNCIA, sem a garantia do contraditório;
Neste caso, há necessidade de realização de perícia técnica para análise da CULPABILIDADE, para posteriormente, se constatado o nexo causal, obter-se o valor respectivo a ser indenizado;
Pois, quem adentrou ao cruzamento foi o requerente, e, não o requerido. Assim, há de ser tal análise, realizada por perícia técnica, através de profissional habilitado, sendo tal procedimento inadmissível nos Juizados Especiais, conforme prescreve o art. 51, II, CPC;
A necessidade de maiores explanações ou de demonstrações de cálculo sugere, portanto, uma complexidade incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, impondo a extinção do feito em face da óbvia incompetência;
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - INTEGRAL - AUSENCIA DE LAUDO DO INSTITUTO