Pratica juridica
EPA – Profª. Marina Santana de Lacerda
Atividade Simulada – Área Cível
AÇÃO MONITÓRIA
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Base Legal – Arts. 1.102a e seguintes do CPC
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Procedimento – Especial (sumário)
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Nomenclatura – Autor e Réu
A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. O procedimento monitório substitui a ação de conhecimento, e o credor assim desejar. Assim, de acordo com este instituto, credor, em determinadas circunstâncias, pode pedir ao juiz, ao propor a ação, não a condenação do devedor, mas desde logo a expedição de uma ordem ou mandado para que a dívida seja saldada no prazo estabelecido em lei.
PROCEDIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA
O CPC, arts. 1.102a e seguintes, prevê procedimento especial para ação monitória.
FORO COMPETENTE
A ação monitória deve ser ajuizada, de regra, no foro do domicílio do réu (art. 94, CPC).
LEGITIMIDADE
Tem legitimidade ativa todo aquele que se apresentar como credor da obrigação de soma em dinheiro, de coisa fungível ou de coisa certa móvel; tanto o credor originário, como o cessionário ou sub-rogado. Podem usar, ativamente, o procedimento monitório tanto as pessoas físicas como as jurídicas, de Direito Público ou Privado.
Sujeito Passivo da ação monitória é aquele que figura co obrigado ou devedor por soma de dinheiro, coisa fungível ou coisa certa móvel. O mesmo se diz de seu sucessor universal ou singular.
Em relação às pessoas jurídicas de direito privado, não há restrição alguma quanto ao emprego da ação monitória, sendo possível utiliza- la também contra os sócios, sempre que configurada sua responsabilidade solidária ou subsidiária, segundo o direito material.
Havendo vários coobrigados,