pratica juridica real II
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE NILÓPOLIS.
ADRIAN DAS COUVES, casado, residente a Rua das Neves, n° 123, Bairro Centro, Nilópolis -RJ, já qualificado e interrogado, através de seu bastante procurador, infra firmado, nos autos sob nº 00000, de PROCESSO CRIME, em que figura como autor a Justiça Pública, vem respeitosamente perante V. Exa., em
ALEGAÇÕES FINAIS
expor e, ao final, requerer o que segue:
I - OS FATOS E O DIREITO
1. Que, o defendido está sendo acusado pelo agente do Ministério Público como incurso nas sanções no § 1º do artigo 180 do Código Penal, por adquirir, em proveito próprio , suprimentos de informática oriundos de crime. Os bens receptados eram de um depósito da Polícia onde ficavam guardados após serem apreendidos em operações. Fato que o acusado ignorava, os itens eram comprados junto a um conhecido e respeitado fornecedor de peças desta natureza, COM. DE PEÇAS DE INFORMÁTICA E MONTAGEM E MANUTENÇÃO BIRO-BIRO LTDA., com qual o defendido já havia negociado várias vezes, e que sempre emitia notas fiscais como consta dos Autos fls 4,5,6,e 7(em anexo).
2. Que, de conformidade com o § 1º do artigo 180 do Código Penal, "receptação culposa constitui o fato de o agente adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso."
O agente do Ministério Público, ao oferecer a denúncia de fls.12, entendeu que a figura típica da receptação culposa somente ocorreu em face da desproporção entre o preço pago e o valor dos bens, excluindo, desde o início, a natureza da coisa e a condição de quem ofereceu a "res".
3. Que, a natureza da coisa é a mais normal possível, eis que quotidianamente vende-se peças usadas, inclusive é um negócio dos mais lucrativos e que tende a proliferar. Relativamente às condições sócio-econômicas das pessoas que oferecem à venda os