Cartilha
3º semestre
Limoeiro do Norte – Ce
Direito e Legislação
Desafio de aprendizagem
CARTILHA JUSTIÇA AO ALCANÇE DE TODOS
SUMÁRIO
I – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO CIVIL 03
II – PESSOAS NATURAIS 04
III – PESSOAS JURIDICAS 06
IV – DIREITOS DAS COISAS (BENS) 10
CONCLUSAO 12
BIBLIOGRAFIA 13
I – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO CIVIL
Mudanças inseridas na regulamentação da incapacidade absoluta: Foram reduzidas de quatro para três as causas de incapacidade absoluta, atribuindo-se a redação legal de duas delas um conteúdo mais amplo e genérico que possibilita a caracterização da incapacidade absoluta de situações antes não abrangidas na redação do código de 1916. Excluiu-se a ausência como causa de incapacidade absoluta. Art. 3º do Código Civil brasileiro São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiencia mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Por exemplo: Pessoas com esquizofrenia são considerados absolutamente incapazes. As Mudanças na regulamentação da incapacidade relativa A incapacidade fundada em faixa etária foi fixada entre os dezessete e os dezoito anos, em decorrencia da redução da maioridade civil para esta idade. Segue abaixo os incapazes relativos: Art. 4º do Código Civil brasileiro São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
II – PESSOAS NATURAIS
Toda e qualquer pessoa pode ser sujeito ativo