Pratica ii
Direito Civil. Contrato de Empréstimo – Coisa Fungível - Contrato de Mútuo Feneratício – Fixação de Juros Legais – Direito Real
RELATÓRIO Trata-se de consulta formulada por Alcides, médico, casado, residente e domiciliado na Avenida 9 de Julho n.º 2001, São Paulo, a respeito de empréstimo cedido a Horácio, também médico, residente e domiciliado na Avenida 25 de Agosto n.º 214, cobertura, em São Paulo. O contrato celebrado entre o consulente e Horácio, empréstimo no valor de 100.000,00 (cem mil reais), no dia 15 de março de 200X, com clausula comprometendo a devolução do valor devidamente corrigido pelos índices do IPC e juros de 1%(hum por cento) ao mês. As partes elegeram a Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer conflitos de interesses.
FUNDAMENTAÇÃO O contrato em análise é de mútuo, contrato com a obrigação pactuado com a devolução do valor principal mais as devidas correções, artigos 591 e 406 do código civil e súmula 618 do STF. No contrato de comodato a obrigação ficaria apenas a devolução na mesma quantidade, ou seja o mesmo valor. O chamado mútuo feneratício, que é empréstimo a juros, está previsto no art.591 do CC.As partes têm liberdade para estipular a onerosidade do mútuo, mas, caso não haja cláusula a respeito, premusir-se-á a incidência de juros tratando-se de mútuo com fins econômicos; logo, se outra for a destinação, a presunção será de gratuidade.A cobrança de juros, desde que observados certos parâmetros, enquadra-se na esfera do justo, pois, além de conter um coeficiente maior ou menor de risco, implica a renúncia temporária da fruição de um capital.A cobrança de juros, se abusiva, atenta contra os princípios morais. A usura, que é a cobrança de juros em percentual superior ao permitido em lei, além de ilícito civil é prática delituosa. Quanto à capitalização de juros, a sua prática atual está autorizada pelo art.591 do CC, que não é,