Os direitos fundamentais constituem conjunto hermético?
Depreende-se da redação da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas que tais prerrogativas são normas internacionais, altamente subjetivas, que garantem aos seres racionais certa proteção em relação à integridade existencial e a certas liberdades, ainda que não de forma absoluta.
Justamente por tratar da dignidade da pessoa humana, contexto que por si só é autoexplicável, entretanto, não facilmente definido e delineado de forma concreta, não se exaurem no texto de determinadas normas e nem constituem rol taxativo.
Pelo exposto, não há meios de dizer que o Direito Internacional dos Direitos Humanos é um conjunto finito e hermético, pois, trata-se de núcleo protetivo mínimo, em constante evolução, devendo ser ampliado e construído junto a sociedade mutante e mutável.
Finito, por conceituação lógica, é aquilo que tem fim e hermético traduz-se naquilo que é fechado. Dessa forma, é impossível associar o DIDH os termos supra esposados, visto que inerente ao homem, seus direitos se transformam juntamente à sua evolução e não possuem limites. O cerne de sua existência é a proteção, não importando como se manifesta, sendo assim, as normas não são absolutas e nem o seu conteúdo limitado.
Confirmando este entendimento, assim se pronunciou Hesse e Sarlet: “Os direitos fundamentais apesar de comumente agrupados em um catálogo, são garantias pontuais, que se limitam à proteção determinados bens e posições jurídicas especialmente relevantes ou ameaçados”.
Indo Sarlet, sobre o tema, continua afirmando, em outra obra, que ao princípio da dignidade – não se pode atribuir conceito fechado, fixista, vez que, por sua qualidade como princípio basilar a todo ordenamento jurídico, tal tentativa se mostraria afrontosa à própria percepção do Estado Democrático de Direito pluralista.
Em resumo, como os direitos inerentes ao homem não se esgotam, eis