Direitos humanos
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO CONSTITUCIONAL - TURMA 8
OS DIREITOS HUMANOS NO DIREITO INTERNACIONAL CONSTITUEM UM CONJUNTO FINITO E HERMÉTICO? EXPLIQUE.
GRACIELLE APARECIDA FERREIRA
BAURU/SÃO PAULO
2011
1. INTRODUÇÃO
A princípio, antes de adentrar a defesa de posição, impõe-se destacar a previsão constitucional que dá guarida ao posicionamento a ser apresentado com a transcrição dos parágrafos segundo e terceiro, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, “in verbis”:
“Parágrafo segundo - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
“Parágrafo terceiro - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
2. DESENVOLVIMENTO
Cumpre observar que, os Direitos Humanos, mesmo em âmbito internacional, não pode limitar-se a conceituações finitas, ou seja, cujo valor ou quantidade se pode bem determinar, ou fechado (hermético) que não deixe entrar outras ocorrências que poderão suscitar no decorrer dos séculos.
Diante da temática apresentada, nota-se que o acima citado parágrafo segundo do texto constitucional impõe um rol exemplificativo dos direitos fundamentais não excluindo outros que por evoluções históricas ou sociais poderão vir a ser contemplados, e consequentemente o parágrafo terceiro confirma essa cláusula de abertura e sua inserção na Carta Constitucional.
Convém ressaltar que a civilização humana, desde os seus primórdios até a época presente percorreu um longo caminho, suportando inúmeras transformações, sejam elas em esfera