LASSALE Ferdinand
Prefácio
Precursor da sociologia jurídica, enquanto teoria crítica da ordem jurídica.
Estuda os fundamentos, não formais, mas, como ele denomina, essenciais – sociais e políticos – de uma Constituição.
Evidente confronto com o pensamento jusnaturalista e positivista.
As constituições (burguesas?) não promanam de ideias ou princípios que se sobrepõem ao próprio homem, mas dos sistemas que os homens criam para, entre si, se dominarem, ou para se apropriarem da riqueza socialmente produzida.
As instituições jurídicas são os fatores reais de poder transcritos em folha de papel.
O direito dominante (a Ordem Jurídica) não tem qualquer autonomia; seria um mero instrumento escrito com o objetivo de coagir condutas através da ameaça de punições.
Constituem fatores reais do poder o conjunto de forças que atuam politicamente, com base na lei (na Constituição), para conservar as instituições jurídicas vigentes.
Lassale não demonstra suficientemente a sua hipótese prospectiva: são também fatores reais de poder a consciência coletiva e a cultura da nação. Tudo leva a crer que ele acredita que esses fatores, mais abstratos do que reais, sucumbirão aos efetivos fatores reais.
Lassale chega a aventar que se os “fatores reais” propriamente ditos afetarem a consciência coletiva, o povo necessariamente se rebela, ou pelo menos pode confrontar-se enquanto força desorganizada (poder inorgânico) com a força organizada – o exército e a marinha. Lassale não mostra muito otimismo com as possibilidades do povo desorganizado: os servidores do povo são retóricos, os dos governantes são práticos, utilitários e oportunistas. Acredita mesmo que as suas perspectivas só se realizem em momentos históricos de grande comoção; mesmo assim, só se viabilizariam se houvesse condições de fazer profundas reformas nas forças organizadas a serviço dos fatores reais de