PRATICA CONSTITUCIONAL
RICARDO ALONSO ripial1@gmail.com 29.04.2014
MANDADO DE SEGURANÇA
Fundamento constitucional (Art. 5º, inciso LXIX, CF).
Fundamento legal (Lei nº. 12016/2009).
É uma ação civil de índole constitucional que se processa pelo juízo civil. É uma ação que tem natureza mandamental, onde se pede ao juízo a expedição de uma ordem judicial.
Há previsões especificas na lei 12016/09 que regula o processo de mandado de segurança. Mas, subsidiariamente se aplica o Código Civil, principalmente as questões formais. Por exemplo: quando se elabora uma petição inicial.
O artigo da Constituição leva a existência da lei específica. A regulamentação, portanto, é completa.
É uma ação muito utilizada. É um instrumento processual de alto alcance.
Cabimento.
O Art. 1º da lei repete o que está na Constituição e ambos apontam os requisitos necessários para identificar quando será cabível o mandado de segurança em cada caso concreto.
Requisitos constitucionais legais:
- tutela de direito liquido e certo (lesão e ameaça de lesão): que esteja sendo violado ou ameaçado. Isso revela que podemos eventualmente utilizar o mandado de segurança para impugnar um ato que foi praticado, direito já violado e praticando efeitos, como também poderemos utilizar para um direito liquido e certo que está sendo ameaçado.
Basta a ameaça de lesão para que seja possível a utilização do mandado de segurança. Há, portanto, dois tipos de mandado de segurança: preventivo (impetrado para impedir que o ato seja praticado já que há uma ameaça iminente); repressivo (utilizado contra o ato que já foi praticado, ou seja, ele já viola direito líquido e certo).
O que deve significar direito líquido e certo é normalmente definido pela doutrina como sendo aquele direito que já está apto para o exercício, e que é retirado de circunstâncias fáticas que fica provado pelo autor desde o momento da propositura da ação. O direito líquido e certo é aquele que já possui prova