Direito
George Marmelstein Lima
Juiz Federal no Ceará
SUMÁRIO: 1. Hierarquia entre princípios constitucionais? - 2. Colisão de princípios constitucionais - 2.1. A concordância prática - 2.2. A dimensão de peso e importância - 3. Para finalizar
1. HIERARQUIA ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS?
Questão interessante é saber se há hierarquia entre os princípios constitucionais. O ordenamento jurídico, como se sabe, é um sistema hierárquico de normas, na clássica formulação de KELSEN. Estaria, assim, escalonado com normas de diferentes valores, ocupando cada norma uma posição intersistemática, formando um todo harmônico[1], com interdependência de funções e diferentes níveis normativos de forma que “uma norma para ser válida é preciso que busque seu fundamento de validade em uma norma superior, e assim por diante, de tal forma que todas as normas cuja validade pode ser reconduzida a uma mesma norma fundamental formam um sistema de normas, uma ordem normativa”[2]. É a famosa teoria da construção escalonada das normas jurídicas (stufenbautheorie). Considerando que princípios jurídicos são normas[3], e que as normas são hierarquicamente escalonadas, poder-se-ia facilmente admitir que há hierarquia entre os princípios. Nesse sentido, assim se manifesta GERALDO ATALIBA: “O sistema jurídico (...) se estabelece mediante uma hierarquia segundo a qual algumas normas descansam em outras, as quais, por sua vez, repousam em princípios que, de seu lado, se assentam em outros princípios mais importantes. Dessa hierarquia decorre que os princípios maiores fixam as diretrizes gerais do sistema e subordinam os princípios menores. Estes subordinam certas regras que, à sua vez, submetem outras (...)”[4]. Apesar de ser esta uma dedução lógica, a questão da possibilidade de hierarquia entre princípios não é tão fácil quanto se imagina. Se levarmos em conta que existem princípios