PRATICA CASO 4
RODOLFO T., brasileiro, divorciado, administrador de empresas, residente e domiciliado na Rua..., neste ato representado por seu advogado infra-assinado que esta subscreve, (procuração em anexa com endereço onde recebe intimações), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer QUEIXA-CRIME em face de CLÓVIS V., brasileiro, solteiro, jornalista, residente e domiciliado na Rua..., e Teodoro S., brasileiro, casado, jornalista, residente e domiciliado na Rua..., com fulcro no artigo 30 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I – DOS FATOS
Nos dias 07 de julho de 2015, 08 de julho de 2015, 13 de julho de 2015 e 15 de julho de 2015, o querelado Clóvis V. imputou à vítima Rodolfo T. falsamente fato definido como crime bem como fato ofensivo à sua reputação além de lhe ofender a dignidade ou o decoro.
Outrossim, na data de 08 de julho de 2015, o querelado Teodoro S., sabendo ser falsas as imputações feitas por Clóvis a Rodolfo, divulgou-as via mídia.
Clóvis V., sabendo serem inverídicas, acusou a vítima, dirigente do clube esportivo LX FC, de ter “roubado” o mencionado clube e os torcedores, pois teria se apropriado, indevidamente, de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) pertencentes à pessoa jurídica, na condição de seu diretor-geral, quando da venda do jogador Y, ocorrida em 20 de dezembro de 2014. Também, na mesma ocasião, completou as acusações afirmando que o querelante “já teria gasto parte da fortuna roubada, com festas, bebidas, drogas e prostitutas”. Essas afirmações foram proferidas durante o programa de televisão Futebol da Hora, em 07 de julho de 2015, às 21h 30m, no canal de televisão VX (gravação do programa de TV – doc. 1)e publicado no blog do comentarista esportivo, na Internet, em 08 de julho de 2015, no endereço eletrônico www.clovisv.futbol.xx (cópia da página – doc. 2). Tais declarações foram