Pr Tica
Emília, brasileira, divorciada, profissão, portadora do passaporte nº …, Cédula de Identidade nº e CPF nº, residente e domiciliada na ..., por sua advogada infra-assinada, inscrita na OAB sob nº, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, amparada no artigo 105, inciso I, alínea “j” da Constituição Federal, bem como, na Resolução nº 09 de 04 de maio de 2005; expedida por esse mui Digno Superior Tribunal de Justiça, requerer a presente
HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA
Sabendo que, a sentença acima mencionada é oriunda da justiça do Japão, que julgou procedente a ação de divórcio, com rompimento do vínculo matrimonial, em face de Jean, chileno, divorciado, portador do passaporte nº, residente e domiciliado na..., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
A postulante contraiu matrimônio em 02/05/2001, com Jean, devidamente acima qualificado, consoante se depreende da transcrição da Certidão de Registro de Casamento expedido pelo Consulado Geral do Brasil no Japão.
Em razão de foro íntimo, no dia 11/03/2011, a postulante juntamente com o postulado, formulou pedido de divórcio consensual perante as leis japonesas, a fim de que houvesse cessação definitiva dos efeitos civis do casamento, o qual foi prontamente deferido pela autoridade julgadora.
Destarte, estão os documentos da requerente aptos para contrair novas núpcias no país onde reside atualmente e consequentemente ver sua situação regularizada perante seu país de origem.
DO DIREITO
Conforme prevê o artigo 105, inciso I, alínea “j”, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/04, além da resolução nº 09/05, emitida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, será de responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça a homologação de sentença estrangeira.
Ressaltando que, conforme a resolução acima citada, os requisitos imprescindíveis à homologação da sentença