Pr Tica Trabalhista
Competência Material (continuação)
PIS – Se o empregador não fizer a inscrição, o empregado pode requerer indenização por eventuais perdas em razão dessa não inscrição, como, p. ex., por não ter recebido o abono salarial. Tal regra só cabe se a atividade for lucrativa, não contemplando, p. ex., os empregados domésticos.
Súmula 300 do TST – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).
Ou seja, a ausência de inscrição no PIS deve ter gerado o dano para ensejar indenização (que, nesse caso, não é por dano moral).
Interdito proibitório – se, p. ex., os empregados estão em greve fazendo piquete e, nessa situação, impedem o empregador de ingressar na sua empresa ou propriedade. Única hipótese. Ações que envolvam direito de greve.
Cartórios notariais, tabeliães etc. – é CELETISTA o regime dos empregados desses cartórios.
Súmula 392 do TST – dano moral e dano material.
Súmula nº 392 do TST DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (nova redação):
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.
Súmula 396 do TST fala em reintegração (correção da aula anterior).
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA":
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que