Pe A Pr Tica Trabalhista 2
Processo nº 009000-77.2014.5.12.0080
GILSON CARDOSO DE LIMA, já qualificado nos autos da reclamação trabalhista que move em face de SOCIEDADE EMPRESÁRIA PEDREIRA TNT Ltda., por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência interpor, tempestivamente e com fulcro no art. 895, “a”, da CLT
RECURSO ORDINÁRIO
Requerendo a remessa das anexas razões ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ª Região, pelo que junta à presente o comprovante de pagamento das custas processuais para os devidos fins de direito.
Nesses termos,
Pede deferimento
Local – data
Advogado – assinatura
OAB nº
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: GILSON CARDOSO DE LIMA
Recorrido: SOCIEDADE EMPRESÁRIA PEDREIRA TNT Ltda.
Processo no Processo 009000-77.2014.5.12.0080
Origem: 80ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Egrégio Tribunal
Douto Julgadores
HISTÓRICO
A sociedade empresária Pedreira TNT Ltda. foi condenada em 1º grau na reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado Gilson Cardoso de Lima.
Na sentença, depois de reconhecido que o reclamante trabalhou na pedreira por 6 meses, o juiz deferiu adicional de periculosidade na razão de 50% sobre o salário básico, pois a perícia realizada nos autos detectou a existência de risco à vida, por contato permanente com explosivos. Determinou que o depósito do FGTS no período de 2 meses em que o empregado esteve afastado por auxílio-doença previdenciário (código B-31).
Deferindo também a multa, porque o pagamento das verbas devidas pela extinção do contrato foi feito na sede da empresa, não tendo sido homologado no sindicato de classe ou autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego.
Sedo condenada por dano moral, determinando que juros e correção monetária fossem computados desde a data do ajuizamento da ação, indenização pelo frutos de má-fé percebidos pela sociedade empresária porque ela permaneceu com dinheiro que pertencia ao trabalhador.
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