PP
PIETRA ANSELMO PUGLIA RA: 101150111
PREPARAÇÃO PRÉVIA - MÓDULO III
Surgimento da família e do poder despótico
Campinas
2015
Surgimento da família e do poder despótico:
“Família” possui diversos significados nas áreas de ciências humanas; tais como a sociologia, a antropologia ou o direito. Segundo Maria Helena Diniz, as três acepções de “família” é o sentido amplíssimo, que seria aquele em que indivíduos estão ligados pelo vínculo da afinidade; o sentido lato, que abrange os parentes da linha reta ou colateral além dos cônjuges (parentes do cônjuge também), companheiros e de seus filhos; e por fim, a acepção restrita, que restringe a família à comunidade formada pelos pais e da filiação. Estas três acepções trazidas pela autora aplicam-se uma em cada diferentes aspectos das relações familiares, formando os direitos e obrigações de acordo com a proximidade do círculo familiar.
Já Orlando Gomes sintetiza o sentido de família como um grupo fechado de pessoas, composto dos genitores e filhos, e para limitados efeitos, outros parentes, unificados pela convivência e comunhão de afetos em uma só e mesma economia, sob a mesma direção.
Paulo Lôbo depreende-se desses conceitos, e afirma que sob o ponto de vista do direito, a família é feita por vínculos e grupos. Vínculos de sangue, vínculos de direito e vínculos de afetividade. A partir desses vínculos é que se compõem os diversos grupos que a integram, tais como: grupo conjugal, grupo parental (pais e filhos), grupos secundários (outros parentes e afins).
Sendo assim, para o Direito, família consiste na organização social formada a partir de laços sanguíneos, jurídicos ou afetivos. Com o passar do tempo, com o desenvolvimento das sociedades complexas, a expressão “família natural” ganhava importância no Direito da Roma Antiga, formada apenas por um casal e seus filhos. Ao contrário dos clãs (primeiras entidades familiares unidas por laços sanguíneos de