POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO POR PARES HOMOAFETIVOS
CABIMENTO
A Ação Trabalhista pode ser proposta sempre que houver descumprimento de um direito trabalhista decorrente de uma relação de emprego. Relação de emprego é o vínculo contratual, de natureza não eventual entre empregador e empregado, pelo qual este se subordina, em sua atividade, àquele, mediante um salário como contraprestação de seu trabalho. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
As normas jurídicas disciplinadoras das relações de trabalho ou são de origem estatal (leis, decretos, portarias, Ex. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) ou de origem autônoma (fonte negocial, como expressão da autonomia da vontade, pactos coletivos, regulamentos de empresa).
VALOR DA CAUSA
O valor da causa deve corresponder ao do pedido, ou da somatória dos pedidos, de conformidade com o que dispõe os arts. 259 e 260 do CPC. De acordo com a Lei 9.957/2000 (art. 852-A da CLT), somente seguirão RITO ORDINÁRIO as causas cujo valor exceder a quarenta (40) vezes o salário mínimo vigente.
OBS: As causas cujo valor não exceder a quarenta (40) vezes o salário mínimo vigente seguirão o RITO SUMARÍSSIMO.
ENTREVISTA
Data admissão?
Data demissão?
Salário inicial contratado?
Última remuneração recebida?
Função para qual foi contratado e função real exercida?
Horário de trabalho? (horas trabalhadas, diárias, semanais, mensais)?
Motivo da demissão? (motivo alegado pelo empregador e o que de fato ocorreu)?
Valores recebidos na rescisão?
A rescisão foi homologada perante o Sindicato ou outra autoridade?
Há registro em carteira do contrato de trabalho?
Direitos trabalhistas básicos foram cumpridos? (Ex. repouso semanal, gozo de férias, adicional de férias 1/3, férias proporcionais, depósito FGTS, 13.º salário, horas extras, remuneração mínima legal, saldo salário, salário família, adicional de insalubridade, reflexos dos acréscimos, comissões, vale-transporte).
Houve pré-aviso da demissão? Em caso negativo, houve pagamento do aviso