POSSE
O possuidor detém ao menos 2 desse poder, o uso e o gozo, porque se o possuidor também detiver também o poder de disposição será proprietário.
Possuidor: é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Propriedade: é o uso, gozo e disposição do bem.
Então o que diferencia o possuidor do proprietário é isso o poder de disposição.
Se o possuidor detém a coisa de forma clandestina essa posse não lhe gerará direitos essa posse deve ser pública, aquele possuidor deve ter a aparência de proprietário, não é proprietário porque não tem os 3 poderes, então o possuidor deve ter a aparência de proprietário (socialmente).
A posse no art. 1196 define legalmente o que é posse.
Efeitos da posse arts. 1.210 a 1.222 do CC: A posse da direito de retenção do bem possuído, direito de retenção com vistas a receber indenização a receber por benfeitorias. A posse da direito aos frutos auferidos durante seu exercício. A posse ainda pode até mesmo originar a propriedade no caso da usucapião. E a posse também da direito à sua proteção, é o que chamamos de interditos possessórios. Direito à proteção possessória através das ações.
Não são todas as posses que merecerão essa proteção, a posse deve ser pública (n pode ser clandestina), deve ser com ânimo de ser dono da coisa (animus domini, n pode se precária), aquele que detém algo em nome de outrem não é posse é detenção (a diferença é que na posse há o animo de ser dono, detenção apenas guarda o bem para outra pessoa), e ainda a posse como direito deve ser transmitida de forma pacífica não pode ser violenta, mas esse conceito de violência a posse é relativizado, em regra não receber proteção a posse obtida por meio de violência, mas isso é relativo.
Transmissão da posse art. 1.200 CC: A propriedade pode se dar com a posse direta ou indireta.