POSSE ESTUDO
JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ
"Goza de boa-fé ideal o possuidor com justo título. Mas o que é justo título, afinal ? ‘Não há a mínima dúvida : justo título é o da aquisição do domínio" - responde Malchíades Picanço ( op. cit., p. 29 ). ("Posse, o direito e o processo", Guido Arzua, 2ª edição refundida, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1978, pág.54. )"O justo título, conforme já conceituamos em capítulo anterior ( v. n. 7.2 ), é o que seria hábil para transferir a coisa se emanasse do verdadeiro dono ou possuidor legítimo, estando relacionado, conseqüentemente, com a causa possessionis.
"A posse titulada faz presumir boa fé do adquirente ; a orientação do Código Civil, a que se pode chamar impropriamente psicológica, é que não é preciso que o adquirente haja indagado da existência dos defeitos ; não lhe compete isso para que se caracterize a boa fé ; ao contrário, antes do Código, pela orientação ética, a boa fé consistia em ter o adquirente a certeza de que sem vício o título se tornava proprietário" ( RT 183/925 - STF, 10.12.47, in "Posse, o direito e o processo", Guido Arzua, 2ª edição refundida, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1978, pág. 56. )
CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA
"A duplicidade consiste no fato de que a sentença tanto pode reconhecer a posse do autor como a do réu, sem que para isso necessário seja procedimento especial, como a reconvenção, por exemplo" ( "Posse, o direito e o processo", Guido Arzua, 2ª edição refundida, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1978, pág.158. )
"A ação possessória é uma actio duplex, por isso que resolve a posse em favor de um ou de outro litigante, independentemente de reconvenção ou ação direta. Contudo, a duplicidade, por não ser de jure, só se verifica, quando alegada e provada a posse do réu." ( RT 495/233 - "Posse, o direito e o processo", Guido Arzua, 2ª edição refundida, São Paulo, Editora Revista dos