Roteiro para Estudo da Posse
1 Conceito, razão de ser e objeto
“A posse é o poder sobre a coisa que se manifesta em uma atividade correspondente ao exercício da propriedade ou de outro direito real” (CC italiano, art. 1.140).
O Código Civil brasileiro diz a mesma coisa com outras palavras, no art. 1.196. Posso ter posse como proprietário, como usufrutuário, como inquilino, como credor pignoratício, enfim, numa série de situações jurídicas que exteriorizam o poder sobre a coisa, independentemente da condição de dono.
Em nosso direito, diz-se que a posse é um fato que corresponde, exteriormente, à utilização econômica usual da coisa: uma casa de praia, por exemplo, fica fechada durante o inverno, mas nem por isso diz-se que seu dono abandonou-a. Por outro lado, o inquilino e o usufrutuário, no exercício dos seus direitos, também se comportam de forma idêntica ao proprietário, pois aos olhos de todos exercem poder sobre a coisa.
Mas existem outras situações assemelhadas que compõem o universo e complementam o conceito de posse. Detentor, por exemplo, é aquele que, mesmo tendo a aparência de possuidor, não goza de proteção possessória. É o caso do fâmulo ou servidor da posse, previsto no art. 1.198 do CC (o caseiro, ou então o empregado que utiliza as ferramentas da empresa). É o caso, também, da pessoa que se beneficia de simples atos de tolerância ou de hospedagem (de vez em quando passa pelo terreno com autorização tácita do dono, ou que usa cômodos da casa e utensílios domésticos alheios, na qualidade de hóspede); que se apodera da coisa pela violência, clandestinidade ou precariedade, enquanto não cessar essa condição (CC, art. 1.208). Eles não são possuidores, são detentores. Outra categoria é a do desapossado, aquele que tendo perdido a posse, tem o direito de recuperá-la ajuizando o interdito cabível. Enquanto não o fizer, não será possuidor. Há também a situação jurídica do não possuidor que pretende imitir-se na posse, pela via petitória, com base em