Posse de terras particulares
A ação de usucapião de terras particulares prevista no artigos 941 a 945, CPC, tem por finalidade da declaração da propriedade ou da servidão predial daquele que preenche os requisitos legais da posse. O seu o objeto é a declaração da propriedade de terras particulares.
2. COMPETÊNCIA
O Art. 95 do CPC, disciplina que a competência nas Ações de Usucapião será do “foro de situação da coisa”. Todavia, quando o imóvel pertencer a mais de uma localidade, o autor da ação poderá propor seu pedido em qualquer um dos foros em que o bem pertencer, dessa forma, o art. 107 do CPC determinada que seja compete o “foro pela prevenção”.
Quando a União demonstrar interesse pela ação de usucapião, a competência estadual se deslocará para a Justiça Federal. Havendo entendimento contrário a intervenção da União ao processo, a Justiça Federal devolverá os autos para a sua origem, para que sejam julgados pela Justiça Estadual. Vale ressaltar que litigância envolvendo terras da marinha, a justiça federal sempre possuirá interesse na causa. No entanto, o autor NEVES ensina-nos que na usucapião ordinária ou extraordinária não se aplica a regra de competência por delegação prevista no art. 109, §§ 3º e 4º da CF/88, dizendo: “Não havendo vara da Justiça Federal no local do imóvel usucapiendo, caberá ao autor propor a demanda na sede da Seção Judiciária correspondente”, todavia nas hipóteses de Usucapião constitucional (urbano e rural), o presente artigo terá aplicação, delegando a Justiça Estadual a competência da Justiça Federal, “em razão de sua nítida função social, de forma que será admissível o tramite em primeiro grau perante a vara da Justiça Estadual se não houver no local do imóvel vara federal”
3. LEGITIMAÇÃO
SUJEITO ATIVO
Para a configuração do legitimado ativo na Ação de Usucapião, o Art. 941 disciplina que compete ao possuidor do bem, para isso, este terá que demonstrar que preencheu todos os requisitos legais, alegando que teve a coisa em seu poder